Planos de saúde e os abusos cometidos.

Por conta da notória situação de falência do sistema público de saúde, é extremamente arriscado não ter plano de saúde.

Os planos, que não são baratos, tem cometido uma série de abusos contra os clientes. Recentemente tivemos notícia de que importante operadora de plano de saúde pratica aumento de 131,59% quando o cliente completa 59 anos de idade. Essa prática visa “burlar” o Estatuto do Idoso (lei federal nº 10.741/2003), que proíbe aumentos, por idade, após o cliente completar 60 anos de idade.

Referido aumento é imposto sem qualquer justificativa prévia que justifique o aumento (exemplo, comprovado aumento de gastos). O cliente paga mensalidade de R$ 1.000,00 e, após completar 59 anos, passa a pagar R$ 2.315,90. O aumento é abusivo e viola várias normas do código de defesa do consumidor. Levado o caso do cliente ao Judiciário, o Juiz de Direito reduziu o aumento de 131,59% para 43,42%.

Em outro caso, o paciente estava internado após realizar transplante de órgão. O plano assumiu os custos do transplante pois o paciente tinha cumprido o longo período de carência, conforme exigido no contrato. Após a realização do transplante e durante o período de internação, o médico receitou remédio importantíssimo para o paciente (remédio de alto custo). O plano recusou o fornecimento do remédio pois não estaria no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde).

A responsabilidade por todos os gastos durante o período de internação é do plano. Se o medicamento foi prescrito pelo médico, deve ser fornecido pelo plano. Levado o caso do cliente ao Judiciário, foi concedida liminar pelo Juiz para que o remédio fosse fornecido imediatamente pelo plano, sob pena de multa.

Somente a indignação dos clientes, com a tomada das medidas necessárias, fará com que os planos respeitem a legislação e cumpram seus deveres.

Flávio Cancherini e Oscar Vinícius Gonzales (03/2018)

COMBINOU, CUMPRA!!

Cancherini & Gonzales obtém importante vitória em ação judicial sobre renovação de locação comercial.

Meses atrás fomos procurados por cliente que se deparava com situação aparentemente paradoxal.
O cliente, há muitos anos, locava espaço comercial de grande grupo empresarial brasileiro do ramo de supermercados.
Pouco antes de vencer o contrato de locação, o cliente procurou o proprietário para renovar o contrato. Foram iniciadas longas tratativas comerciais que resultaram na aceitação da proposta do locatário (renovação por 4 anos).
Foram enviados todos os documentos solicitados pelo locador, inclusive o contrato assinado pelo locatário.
O cliente estava seguro de que a renovação tinha sido formalizada, apesar de insistentes cobranças para que fosse devolvido o contrato assinado pelo locador (o que nunca ocorreu). Este contexto, inclusive, levou o locatário a não ajuizar a ação renovatória.
Qual não é a surpresa quando o locatário recebe citação para desocupar o imóvel em 15 dias, por força de liminar concedida em ação de despejo (denúncia vazia) ajuizada pelo locador.
As tratativas, portanto, foram ignoradas pelo locador, que pretendia reaver o ponto comercial.
Foi, então, proposta ação declaratória em face do locador, para que o Judiciário reconhecesse a validade das tratativas comerciais pactuadas entre as partes e reconhecesse a prorrogação do contrato. Também foi contestada a ação de despejo, com os mesmos fundamentos.
Mediante farta prova documental juntada nos processos (troca de emails) e com fundamento no artigo 427 do código civil (“a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”), o Judiciário reconheceu que o contrato havia sido renovado, tendo acolhido a pretensão do locatário.

O locatário teve reconhecida a renovação, por 4 anos, nos exatos termos das tratativas.
Portanto, combinou, cumpra! A tratativa comercial aceita pelas partes tem força vinculante e torna obrigatório o cumprimento do que foi entabulado.
Cancherini & Gonzales Advogados

Flávio Cancherini e Oscar Vinícius Gonzales (10/2016)
Flávio Cancherini
Cancherini e Gonzales Advogados
Fone: 11 3045-1515
www.cegadvogados.com.br

Os aumentos abusivos dos planos de saúde

Por conta da falência do sistema público de saúde, todo brasileiro que tem condição financeira contrata plano de saúde.
Basicamente, são 2 modalidades de planos: os individuais/familiares ou coletivos (geralmente celebrados entre entidades de classe e as operadoras; o consumidor “adere” ao plano e não tem a oportunidade de negociar as cláusulas do contrato).

direito-out16Os aumentos dos planos individuais/familiares são regulamentados pela ANS (Agência Nacional de Saúde). Nos anos de 2015 e 2016, a ANS autorizou aumento de 13,55% e 13,57%, respectivamente. Por conta desta regulamentação, poucas operadoras continuam a vender planos individuais.
Já os planos coletivos não têm os aumentos regulamentados pela ANS. Os aumentos são combinados entre as entidades de classe e a operadora. Nos últimos anos têm sido aplicados aumentos anuais superiores a 20%. No período de 5 anos, a mensalidade do plano será superior ao dobro do valor atual (recorde-se que tem sido aplicados pequenos reajustes aos salários pagos aos trabalhadores).

Qual a justificativa para a disparidade entre os aumentos se a rede disponibilizada para o cliente é praticamente idêntica tanto nos planos individuais quanto nos coletivos?

Quando o cliente é informado do aumento, as justificativas das operadoras são vagas: envelhecimento e longevidade da população, uso de novas tecnologias. Os argumentos não justificam os abusivos aumentos que, no período de 5 anos, fará o valor da mensalidade dobrar.

O Poder Judiciário, quando provocado, não tem fechado os olhos para esta realidade e julgados tem decidido que devem ser utilizados os índices anuais da ANS aplicados nos planos individuais.

As operadoras também utilizam outra prática abusiva. O Estatuto do Idoso (lei federal nº 10.741/2003) proíbe o aumento dos planos de saúde, por conta da mudança de faixa etária, quando o consumidor completa 60 anos. Para burlar esta vedação legal, as operadoras aplicam pesado reajuste pouco antes do consumidor completar 60 anos. Trata-se de prática abusiva, com o nítido propósito de burlar referida lei. Esta prática tem sido reconhecida como abusiva pelo judiciário e os aumentos têm sido anulados.

Portanto, é devido respeito ao consumidor e os aumentos não podem ser exagerados, sob pena de intervenção do judiciário, que anulará os aumentos abusivos impostos pelas operadoras.

Flávio Cancherini e Oscar Vinícius Gonzales (10/2016)”
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Compliance e Integridade Corporativa

A Lei nº 12.846/2014, conhecida como Lei Anticorrupção, estabeleceu um novo cenário de combate à corrupção no Brasil.

complianceAgora, as pessoas jurídicas envolvidas em práticas de corrupção podem ser responsabilizadas nas esferas administrativa e cível, sujeitando-se, entre outras penalidades, a multas de até 20% do faturamento bruto e à obrigação de reparar o dano causado.

A Cancherini & Gonzales Sociedade de Advogados oferece assessoria para prevenção, detecção e implementação de ações de combate a corrupção.

A questão da compliance é abrangente, incluindo temas como lavagem de dinheiro e improbidade administrativa. A assessoria jurídica oferecida em anticorrupção, Compliance e Integridade Corporativa abrange assuntos como:

  • Criação, revisão e implementação de programa de compliance.
  • Criação ou revisão de códigos de ética e conduta na empresa.
  • Palestras e treinamento para colaboradores.
  • Auditoria interna e em parceiros (fornecedores, distribuidores e representantes).
  • Avaliação de riscos em compliance.
  • Elaboração de cláusulas e revisão de contratos conforme a legislação anticorrupção.
  • Representação em processos administrativos e judiciais.

Avaliamos a situação específica de cada empresa, desenvolvendo um plano de ação destinado a assegura processos éticos em todas as fases das operações e gestão da empresa.